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Nacionalidade: Sobre a proibição da dupla nacionalidade pela CF/88 e sobre a discriminação entre Br


Nacionalidade refere-se ao vínculo entre uma pessoa e um Estado. Consiste em uma relação de direito público interno. As questões relativas à aquisição ou perda de uma nacionalidade específica são reguladas pelas leis de cada Estado. Sendo assim o Estado definirá de maneira exclusiva a quem atribuí-la e a quem cassá-la.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


Ainda de acordo com o artigo supracitado, § 2º: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”. Essas hipóteses estão estabelecidas no art.12, § 3º, referentes aos cargos privativos de brasileiros natos; Art. 89. Referente aos membros do Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República; Art. 222. Sobre propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; Art. 12, 4º, sobre a perda da Nacionalidade e Art. 5º, LI, quanto a Extradição.

Embora haja na constituição possibilidades de dupla nacionalidade, o art. 12, §4, II prevê que: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II – adquirir outra nacionalidade” havendo exceções nos casos: “a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.

Existe ainda a situação dos brasileiros naturalizados, que de acordo com o Estatuto do estrangeiro, artigo 112, prevê algumas condições para a concessão da naturalização:

a) Capacidade civil segundo a lei brasileira

b) Ser registrado como permanente no Brasil

c) Residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização

d) Ler e escrever a língua portuguesa, que são condições para o naturalizado

e) Exercício de profissão ou posse de bens suficientes a manutenção própria e da família.

f) Bom procedimento

g) inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano;

h) boa saúde.

Na referida lei não há nenhuma previsão expressa quanto a renuncia da nacionalidade originária. No entanto, o Art. 115 prevê que:

“O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.” (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

No decorrer deste processo, ao requerer a naturalização junto ao Ministério da Justiça, exige-se a renúncia formal da sua nacionalidade originária em detrimento da nacionalidade brasileira. Vale ressaltar que essa renuncia feita perante um Juiz Federal do Estado brasileiro, significa que, dentro do território brasileiro, a outra nacionalidade fica sem efeitos, o que não necessariamente produzirá efeitos para a perda da nacionalidade do requerente no seu país de origem. Esta poderá ou não produzir efeitos de acordo com a legislação de cada país tendo em vista que a concessão ou retirada da nacionalidade é prerrogativa da soberania de cada Estado. Perante o Brasil o naturalizado será Brasileiro, mas diante do resto dos países do mundo ele é da nacionalidade da qual usou o passaporte para ingressar naquele país. Portanto as normas que devem ser seguidas quanto a retirada ou não da nacionalidade brasileira são as estipuladas pelo Brasil e pela lei brasileira.

A questão da dupla nacionalidade é bastante complexa tendo em vista que os cidadãos nesta situação não devem jamais esquecer que mantêm direitos e deveres em relação aos países que lhe concedem nacionalidade (serviço militar, situação eleitoral, fiscal, etc.), e estes podem eventualmente vir a entrar em conflito.

 

Referencias

BRASIL. Estatuto do Estrangeiro (1980). LEI Nº 6.815. Brasilia, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 19 DE AGOSTO DE 1980.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

Cera, Denise Cristina Mantovani. A lei pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados? Publicado em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2017258/a-lei-pode-estabelecer-distincao-entre-brasileiros-natos-e-naturalizados-denise-cristina-mantovani-cera> Acessado em 12 de Agosto de 2017 as 17:50

Gomes, Carlos. Nacionalidade, Cidadania, Naturalização, Dupla Nacionalidade, Dupla Cidadania, 2007. Publicado em <https://diariodacidadaniaitaliana.wordpress.com/2007/04/15/nacionalidade-cidadania-naturalizacao-dupla-nacionalidade-dupla-cidadania/> Acessado em 12 de Agosto de 2017 as 17:50

Rocha, Bruno Alexandre. Naturalização e Direitos do Estrangeiro no Brasil. Publicado em <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=3705> Acessado em 12 de Agosto de 2017 as 17:50


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