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O reconhecimento de um Estado na comunidade internacional


O termo Estado é procedente do latim status e em Roma designava a situação jurídica da pessoa. Até a Idade Média, o termo não era utilizado para definir a organização politica da sociedade. Neste contexto, a autoridade do rei era princípio de coesão social, mas com funções mínimas, posto que havia uma fragmentação da soberania em um regime feudal. Além disso, o que restou do o domínio do Santo Império Romano da Nação Alemã sobre vários reinos e unidades políticas menores, não possuía uma institucionalização capaz de manter a ordem política que era assegurada pela Igreja.


No entanto, no século XIII, Frederico II da Suábia (1194-1250) instituiu uma organização política centralizadora e burocrática até então desconhecida, em seu domínio do Mediterrâneo, no reino da Sicília. Para Manuel García Pelayo (1961) esta é a primeira experiência de Estado moderno Europeu tal como conhecemos. [1]

No século XIV começa a modificarem-se as concepções relativas à sociedade política e o termo Estado começa a ganhar outros sentidos a partir da obra O Príncipe de Maquiavel (1469-1527). Além disso, a reforma protestante na Alemanha, no século XVI, enfraqueceu a influência da igreja favorecendo que o rei assumisse maior controle de seus povos sem o intermédio de Roma.

Com a crise do feudalismo entre os séculos XIV e XVI, vai se formando a concepção jurídica do Estado baseado no poder soberano. As principais mudanças que marcaram o absolutismo foram a centralização do poder nas mãos do rei e a criação de um aparato burocrático para controlar o Estado.

Na França o rei Luís XIII organizou um forte aparelho burocrático, responsável pelo arrecadamento de impostos, possibilitando a manutenção de um poderoso exército. O auge do absolutismo é representado pela imagem de Luís XIV (1661-1715), cuja frase “o estado sou eu” torna-se lendária. No entanto, também em outros países os reis diminuíam cada vez mais a fragmentação do poder sob seu domínio.

Desta forma o conceito de Estado Nacional veio se consolidando em Portugal, Espanha, Inglaterra e França desde o século XV para no século XVII, em 1648, os tratados de paz de Westfália enfim dividirem a Europa em Estados soberanos, reconhecendo a independência do Estado em relação à Igreja e tornando-os iguais entre si.

A doutrina aponta diversas formas de emergência de Estados. O estabelecimento permanente de uma população em um determinado território com a instituição de um governo permanente, chamado de Fundação direta foi a forma de nascimento dos Estados na Idade Média e a sua legitimidade era comumente confirmada pelo Papa.

A partir desse período, novos Estados surgiram a partir da Emancipação, quando “um Estado se liberta de seu dominante (como no caso das colônias) ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja em virtude uma rebelião” (MAZZUOLI, 2009. p. 393.); da Separação ou desmembramento, quando um Estado se separa dando lugar a formação de outros; Fusão, quando dois ou mais Estados se reúnem e formam um terceiro; por meio de tratado; Lei interna; E Por fim por decisão de uma organização internacional.

A Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados de 26 de dezembro de 1933, em seu art. 1°, considera que o Estado deve reunir os seguintes requisitos:

“a) povoação permanente;

b) território determinado;

c) governo;

d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados.”

O Instituto de Direito Internacional, na reunião de Bruxelas de 1936, aprovou uma Resolução sobre o ato de reconhecimento de novos Estados e de novos governos em seu art. 1º:

“(...) ato livre pelo qual um ou mais Estados reconhecem a existência, em um território determinado, de uma sociedade humana politicamente organizada, independente de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as prescrições do Direito Internacional.”

No capítulo IV – Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados, artigo 13, da Carta da Organização dos Estados Americanos:

“A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender sua integridade e independência, para garantir a sua conservação e prosperidade, e, conseqüentemente, a se organizar como lhe aprouver, para legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços, e determinar a jurisdição e competência dos seus tribunais. O exercício destes direitos só é limitado pelo exercício dos direitos de outros Estados, em conformidade com o direito internacional.”

Sobre o reconhecimento do Estado a doutrina se divide em duas correntes: A concepção “atributiva” ou “constitutiva”, na qual o reconhecimento seria mais um elemento constitutivo do Estado; e a corrente “declarativa”, na qual a existência do Estado é um fato que não depende das intenções ou apreciações dos Estados existentes.

Na pratica a corrente declarativa mostra – se mais difundida em razão da existência de Estados consolidados ao longo da história mesmo sem o reconhecimento de alguns países e vice-versa. Na realidade do Sistema Internacional, um Estado pode ser reconhecido ou não em função das questões politicas que envolvem a sua existência e os interesses dos atores no cenário das relações internacionais, como pode ser observado nos diversos conflitos existentes na contemporaneidade envolvendo o não reconhecimento de Estados que teoricamente possuem as condições necessárias para tanto.

 

Referências:

ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de direito internacional público. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1933. Tomo 1. p. 77.

Araújo, Aloízio Gonzaga de Andrade. O DIREITO E O ESTADO COMO FORMAÇÕES MODERNAS. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 101, p. 37-60, jul./dez. 2010 Disponível em <http://www.pos.direito.ufmg.br/rbepdocs/101037060.pdf> Acesso em out 2017

DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 71.

DINH, Nguyen Quoc; DAILLIER, Patrick; PELLET, Alain. Direito Internacional Público. Tradução: Vitor Marques Coelho. 2.ª ed. Lisboa: FCG, 2003. p. 570-571. Título original: Droit Internacional Public.

DREBES, Josué Scheer. O estado no direito internacional público: formação e extinção . In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 104, set 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12240>. Acesso em out 2017

Manuel García Pelayo, Frederico II da Suábia e o nascimento do Estado moderno, trad. do prof. Amílcar de Castro, Ed. Da Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, 1961

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 393.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 396.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 384.

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 375.

ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. Charter of the Organization of American States. (Tradução nossa). Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/English/charter.html>. Acesso em: 21 jul. 2011.

PAN AMERICAN UNION. Montevideo Convention on Rights and Duties of States. (Tradução nossa). Disponível em: <http://www.cosmopolitikos.com/Documents/Montevideo%20(1933).pdf>. Acesso em: 21 jul. 2011. p. 2.

Russar, Andrea. Na ordem internacional, como se dá o reconhecimento de um Estado? Publicado em Nov 2008. Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/274463/na-ordem-internacional-como-se-da-o-reconhecimento-de-um-estado-andrea-russar> Acesso em out 2017

Voto Católico. Estado. Postado em 6th May 2011, Disponível em: < http://votocatolico-dicionario-de-politica.blogspot.com.br/2011/05/estado.html> Acesso em out 2017

Waisberg, Tatiana. A jurisprudência internacional e o tema do reconhecimento de Estado no Direito Internacional: três estágios evolutivos. Publicado em 11/2011. Disponivel em <https://jus.com.br/artigos/20515/a-jurisprudencia-internacional-e-o-tema-do-reconhecimento-de-estado-no-direito-internacional-tres-estagios-evolutivos


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