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Direitos dos Migrantes e Refugiados: Acordos Internacionais versus Realidade



Por: Stella Nunes


No dia 26 de setembro comemora-se o Dia Mundial do Migrante e do Refugiado. Considerando a importância da proteção do direito dessas pessoas, esta pesquisa busca estabelecer um parâmetro analítico sobre o tema a partir das definições do Direito Internacional e do Direito Internacional Humanitário. Embora os fluxos migratórios antecedam as convenções da agenda humanitária que ocorreram no século XX, faz-se importante entender os compromissos internacionais históricos (ainda em vigor) para refletir como os países lidam com as questões migratórias na atualidade.


A Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados (1933) reafirma a soberania do Estado dentro do seu território sobretudo na estipulação das leis que deverão ser aplicadas a todos os seus habitantes, garantindo proteção e direitos igualitariamente para os seus cidadãos, sejam eles nacionais ou estrangeiros. Portanto, o bem-estar interno deverá ser provido pelo Estado, contudo, a sociedade internacional também é incentivada a agir em cooperação para alcançar o bem-estar social e econômico, como fomentado pela Carta das Nações Unidas (1945) e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). No entanto, nem sempre o Estado consegue suprir as necessidades de sua população; problemas quanto à garantia dos direitos sociais, violação dos direitos humanos, conflitos políticos e religiosos, guerras, instabilidade econômica, e até mesmo desastres naturais e mudanças climáticas resultam em milhares de pessoas cruzando fronteiras diariamente em todos os continentes na busca por melhores condições de vida.


É importante ressaltar que existem diferenças entre imigrantes e refugiados. Conceitua-se como imigrante o indivíduo que possui nacionalidade - ou encontra-se em situação de apátrida - que se estabelece temporária ou definitivamente em um novo país que não seja o seu de origem. Todavia, a situação do refugiado e asilados difere-se daqueles que migram por questões socioeconômicas e, ciente disso, a comunidade internacional atua desde o fim da Primeira Guerra Mundial na proteção dessas pessoas, ficando essa proteção mais evidente a partir dos desdobramentos da Segunda Grande Guerra. A definição de refugiados foi apresentada na Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), que os caracteriza em seu Art. 1º § 2 como aqueles:

Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele.

A atualização da classificação de refugiados ocorreu quinze anos depois com o Protocolo de 1967 em decorrência de graves perseguições e conflitos a imigrantes, fazendo com que a comunidade internacional passasse a considerar também as pessoas que sofreram violação dos direitos humanos e foram obrigadas a deixar seu país de origem em busca de refúgio. Além disso, os imigrantes poderiam solicitar refúgio independente do prazo estipulado até o ano de 1951, como definia o Estatuto. Ademais, a limitação ao continente europeu foi extinta e o Protocolo passou a atender todos os processos migratórios pelo mundo, e não apenas na Europa. Explicitadas as conceituações, nota-se que todo refugiado é um imigrante, entretanto, nem todo imigrante é um refugiado.


Esta conceituação origina-se do entendimento obtido em convenções anteriores formuladas pelo Instituto do Refúgio (1926-1950). Entendendo a necessidade de uma instituição para o tema, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou em 1946 a Organização Internacional dos Refugiados (OIR), que foi substituída pelo Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR) em 1951. Atuando atualmente em 135 países, a ACNUR acompanha e contabiliza o número de pessoas que saem de seus países de nacionalidade involuntariamente e, ao monitorar as tendências que podem provocar uma migração forçada, elabora-se o relatório de Tendências Globais para que organizações e Estados busquem evitar a expansão dos problemas e/ou implementem respostas humanitárias para garantir os direitos destas pessoas. Considerando dados obtidos no relatório de 2020, a ACNUR calcula que “pelo menos 82,4 milhões de pessoas ao redor do mundo foram forçadas a deixar suas casas. Entre elas, 26,4 milhões de refugiados, e quase metade deles tem menos de 18 anos” (ACNUR, 2021).


Para além dos infortúnios que levam estas milhões de pessoas a migrarem, seus problemas não se encerram ao cruzar as fronteiras. Salientado anteriormente, o direito de proteção que o Estado deve ter para com todos os habitantes, na prática este direito nem sempre é exercido. Os países membros da ACNUR possuem liberdade para definir suas próprias regras e leis de migração de acordo com o que foi definido no Protocolo de 1967, todavia, os imigrantes possuem dificuldades para entender todos os direitos cabíveis ao chegar em um novo país, tendo em vista que cada legislação se diferencia da outra. Ao cruzar as fronteiras de um país que não seja aquele de nacionalidade, os imigrantes e refugiados costumeiramente são tratados como inferiores pela sociedade e até mesmo pelos discursos dos governantes. Além da necessidade de legalização da estadia e do choque cultural, ainda podem enfrentar xenofobia por conta de sua raça, religião, nacionalidade, grupos sociais e opiniões políticas, contrariando o que é proposto nos Art. 2º e 3º do Estatuto do Refugiado. Ademais, muitos convivem com um ambiente hostil, sem oportunidades de trabalho e renda, estudos e até manter residência pode ser um problema devido ao preconceito.


Embora existam diversos fatores que contraponham suas análises, a percepção apresentada por Francis Fukuyama acerca dos eixos que interligam os mundos histórico e pós-histórico quanto a questão migratória se faz interessante para o tema. Para Fukuyama (1992), os processos de imigração originavam-se nos países históricos (que ainda sofreriam consequências da história), portanto, os países pós-históricos (que superaram os problemas históricos ao consolidar a democracia liberal pacífica) deveriam ficar atentos às tendências que provocam fluxos migratórios. Fukuyama defende que por não poderem barrar esses eventos, os Estados aceitam receber imigrantes e refugiados para não serem considerados racistas, nacionalistas e xenofóbicos perante a comunidade internacional que os acusaria de ferir os Direitos Humanos.


Como dito anteriormente, desastres naturais e mudanças climáticas podem provocar a emigração, o que não ocorre apenas em países históricos, bem como esta definição do comportamento dos países pós-históricos também é realizado por países tidos como históricos. Contudo, a percepção desta conduta apresentada por Fukuyama pode ser identificada na atuação dos países atualmente, pois, o prestígio internacional é o parâmetro utilizado por muitos governantes para receber imigrantes, mas, ainda que um Estado não aceite recebê-los ou viole os Direitos dos Migrantes e Refugiados, a inexistência de uma norma cogente - uma norma coercitiva - nos acordos internacionais firmados não atribui sanções para este Estado pela sua forma de atuação.


Os imigrantes são considerados fontes de renda quando ingressam no mercado de trabalho, mas muitos imigrantes e refugiados diplomados enfrentam dificuldades de validação de seus documentos para atuar no novo país pela complexidade dos processos e/ou por não ter assistência legal para auxiliá-los. Um estudo de 2018 aponta que as receitas geradas pelos imigrantes e refugiados superaram as despesas que a Europa desembolsou ao recebê-los (DOMINGUES, 2018). Depois do Brexit e das mudanças na política migratória, o Reino Unido passou a enfrentar a escassez de mão de obra qualificada para serviços considerados como essenciais e relaciona o problema com as consequências da pandemia e as novas leis de migração adotadas, tendo em vista que estas pessoas ajudam a suprir a mão de obra escassa.


A imigração muitas vezes é tratada como uma questão de segurança nacional, levando em conta que possuir fronteiras com outros Estados expõe os países à necessidade de controle de suas demarcações sobretudo para conter o narcotráfico internacional e o crime organizado. Ademais, há uma preocupação com a ameaça de terrorismo em casos de problemas diplomáticos entre os países envolvidos e existência de grupos extremistas no país de nacionalidade do imigrante, muitas vezes sendo uma preocupação oriunda do preconceito cultural e religioso essencialmente quando as questões migratórias envolvem países do Oriente Médio. Outros exemplos que levam ao descontentamento da população e do governo com a chegada de imigrantes e refugiados em seus territórios são o choque cultural, os desafios políticos e diplomáticos e os gastos com acolhida humanitária que possui custos para assegurar a alimentação, medicamentos e alojamento dos imigrantes.


Uma demonstração de imposição de limites são as políticas de deportação que também dependem da legislação migratória de cada Estado. A ausência de documentos e a transgressão às leis são as motivações mais comuns para fazer com que um imigrante ilegal retorne ao país de nacionalidade. Este processo de repatriação se faz mais complicado quando é uma situação de solicitação de refúgio, pois, mesmo que o pedido de refúgio ou asilo político esteja em tramitação, o Art. 33º do Protocolo de 1967 não pactua com a expatriação compulsória de refugiados por conta das chances de essa pessoa sofrer perseguições ou de que o seu país de origem esteja em situações que condicione perigo a vida do seu nacional.


Ainda assim, ocasionalmente casos de retirada compulsória ganham os noticiários internacionais. O último episódio foi iniciado nas últimas semanas e já é considerado como o maior da história. A crise política, econômica e humanitária vivenciada pelo Haiti provocou a chegada em massa de migrantes haitianos a outros países do continente americano. Na tentativa de cruzar as fronteiras dos Estados Unidos com o México, grande parte dessas pessoas foram detidas por várias semanas em ambos os países. O governo estadunidense adotou a política de deportação dos imigrantes ilegais “[...] de volta ao país de origem ou às nações de onde partiram, como o Brasil e o Chile. Os migrantes que não forem deportados serão enviados a outros pontos fronteiriços para que suas solicitações de asilo sejam processadas” (LAMBERTUCCI, 2021). Embora majoritariamente estes migrantes sejam haitianos, a decisão dos Estados Unidos foi tomada em concordância com o governo do Haiti, o que não evitou a desordem no país caribenho com a chegada dos seus nacionais.


Por possuir fronteiras terrestres com os Estados Unidos, o México costumava ser um país de passagem para os imigrantes, entretanto, nos últimos anos passou a ser visto como país de destino principalmente após a construção de um muro entre os dois países. “Desde março de 2020, o México passou a aceitar imigrantes da América Central que tentaram entrar nos EUA, mas não conseguiram visto para tal. No entanto, só podem entrar no México pessoas de três países: Guatemala, Honduras e El Salvador” (G1, 2021). Esta permissão para apenas alguns países ocorre na tentativa de melhor administrar os fluxos migratórios, sendo uma medida adotada por todos os países.


Na última década, o refúgio no Brasil foi a direção tomada por migrantes advindos principalmente do Haiti, Síria e Venezuela. Com este último, a disparidade entre político-ideológicas provocou instabilidade na fronteira norte do Brasil, que se encontra fechada desde o início da pandemia em março de 2020. Em junho deste ano o Brasil liberou a passagem de venezuelanos em situação de vulnerabilidade e, além desta flexibilização, está provendo a regularização desses imigrantes e dos que já estavam no país para conseguir interiorizá-los em outros estados. Segundo a UNICEF, “entre 2015 e maio de 2019, o Brasil registrou mais de 178 mil solicitações de refúgio e de residência temporária” (2021).


O continente europeu está suscetível aos fluxos migratórios da África, Oriente Médio e Ásia devido à sua localização. Países como Itália, Grécia e Espanha são as principais portas de entrada de imigrantes na Europa. Para os países membros da União Europeia (UE), a política de migração é a mesma. O problema se dá na má distribuição desses imigrantes pelos países do bloco, promovendo a tentativa de aprovação de um Novo Pacto sobre Migração e Asilo com um sistema de governança capaz de melhor administrar a responsabilidade entre os Estados Europeus. A Europa conta com a cooperação diplomática de países como Líbia, Marrocos e Turquia para tentar controlar a chegada de imigrantes, sendo considerados os “guardiões das fronteiras europeias” por Susana Ferreira, investigadora do Instituto Português de Relações Internacionais (IPRI).


Enquanto o pacto migratório europeu não é atualizado, os casos de não-acolhimento de imigrantes persistem. As fronteiras marítimas do Mar Mediterrâneo e do Mar Negro costumam ser utilizadas para o deslocamento dos imigrantes que tentam chegar na Europa. Com a Guerra Civil Síria iniciada em 2011, tornaram-se rotineiras circunstâncias em que barcos com centenas de pessoas sem equipamentos de proteção cruzaram os mares, levando à morte de várias pessoas durante a travessia. Apenas na primeira metade de 2021, cerca de 1.100 pessoas perderam suas vidas na travessia (G1, 2021). No dia 19 de setembro, oito corpos de imigrantes foram encontrados em praias no sul da Espanha (ESTADO DE MINAS, 2021). Uma ONG que resgata embarcações que são deixadas à deriva assistiu em um único fim de semana de agosto deste ano mais de 700 migrantes no Mediterrâneo.


Tendo em vista que um processo migratório gera custos, mas, também traz muitos benefícios para o Estado que recebe aquelas pessoas, a continuidade da xenofobia, do racismo e da intolerância não podem se perpetuar. O papel de instituições como a ACNUR, Cruz Vermelha, Médicos sem Fronteiras e demais ONGs que trabalham com a causa devem ser incentivados, respeitados e promovidos. A garantia dos direitos humanos para imigrantes e refugiados e o cumprimento dos compromissos internacionais é imprescindível, sendo o zelo pela vida das pessoas e a proteção de seu bem-estar o mínimo que um Estado deve prover.





Referências:

ACNUR. Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados. ACNUR, 1951. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf. Acesso em: 26/09/2021.


ACNUR. Dados sobre Refúgio. ACNUR, 2021. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/. Acesso em: 27/09/2021.


ACNUR. Dados sobre Refúgio: Perguntas e respostas. ACNUR, 2021. Disponível em: https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/perguntas-e-respostas/#deportar. Acesso em: 27/09/2021.


ACNUR. Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados. ACNUR, 1967. Disponível em: <https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Protocolo_de_1967_Relativo_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf>. Acesso em: 26/09/2021.


BARICHELLO; ARAUJO. Aspectos históricos da evolução e do reconhecimento internacional do status de refugiado. Universitas Relações Internacionais, Brasília, v. 12, n. 2, 2014.

BBC. Imigrantes deportados dos EUA: as cenas de caos e revolta na chegada de haitianos a aeroporto. BBC, 23 de set 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-58665451. Acesso em: 28/09/2021.


BRASIL. Decreto Lei no 1.570, de 13 de abril de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d1570.htm. Acesso em: 26/09/2021.


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BRASIL. Lei no 9.474., de 22 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9474.htm. Acesso em: 26/09/2021.


DOMINGUES, Filipe. Imigrantes geram mais receita do que gasto para Europa, diz estudo. UOL, Roma, 21 de jun 2018. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2018/06/21/imigrantes-geram-mais-receita-do-que-gasto-para-europa-diz-estudo.htm. Acesso em: 27/09/2021.


Estado de Minas. Corpos de 8 imigrantes são encontrados em praias do sul da Espanha. AFP, 21 de set 2021. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2021/09/21/interna_internacional,1307595/corpos-de-8-imigrantes-sao-encontrados-em-praias-do-sul-da-espanha.shtml. Acesso em: 28/09/2021.


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1件のコメント


Coordri UJ
Coordri UJ
2021年10月07日

Tema importantíssimo! Parabéns pelo trabalho!

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