Misoginia na era digital e a violência contra as mulheres no Brasil
- nuriascom
- há 2 dias
- 6 min de leitura

No cenário contemporâneo, evidencia-se um crescimento significativo nos índice registrados de violência contra as mulheres. De acordo com os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2026), no último ano, o número de mulheres vítimas de feminicídio no Brasil foi de 1.568, representando um aumento de 4,7% em relação a 2024. De forma complementar, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (2026) registrou 399 vítimas de feminicídio apenas no primeiro trimestre do ano. Esse agravamento nas estatísticas demonstra que o feminicídio não se restringe a um fenômeno isolado, mas se insere em um contexto global de violações de direitos humanos e retrocesso social, associado a estruturas patriarcais – sistema construído na centralidade da autoridade masculina e na consequente inferiorização das mulheres – que organizam a sociedade e reforçam as relações assimétricas de poder sobre os corpos femininos.
Para Fonseca (2025), compreender a constância dos casos de violência torna-se essencial para analisar o feminicídio como resultado de uma ação conjunta de agressões físicas, verbais e psicológicas. Essas ações culminam no crime contra a vida das mulheres em contextos sociais atravessados pela interseccionalidade de gênero e raça – perspectiva que analisa a ação conjunta de diferentes fatores e identidades sociais na produção de desigualdades. É importante destacar que a violência de natureza não física é, muitas vezes, interpretada como uma forma de agressão mais branda e menos efetiva, o que desconsidera os impactos negativos profundos que se perpetuam na vida das mulheres. Assim, constitui-se uma dinâmica de normalização do ato violento, que se distribui em diferentes esferas da sociedade, contribuindo para a invisibilização estrutural das vítimas ao reproduzir padrões históricos de subordinação feminina.
Dessa forma, é imprescindível considerar espaços virtuais na atuação e expansão de discursos misóginos, uma vez que as redes sociais, locais inicialmente valorizados pela liberdade de posicionamento e expressão, revelam-se como palco para a propagação da violência de gênero (Rodrigues, 2025). Portanto, tendo em vista o alcance ampliado das plataformas, e a intensificação dos discursos de ódio, as redes sociais passam a operar como canais de legitimação da misoginia – caracterizada pela reprodução de preconceitos e pela desvalorização sociocultural das mulheres. Sob essa óptica, a superioridade masculina se manifesta e comunidades opressoras na internet, como o movimento Redpill, que ganhou notoriedade ao reunir indivíduos que defendem a hierarquia entre os gêneros e o reforço de privilégios sociais, culturais e políticos, sob justificativa de reafirmar a masculinidade. No entanto, assim como Redpill, as demais manifestações de oposição à resistência feminina nas plataformas digitais geram, na realidade, um apagamento progressivo de vozes e discursos das mulheres (Rodrigues, 2025).
A transformação dessas atividades em produtos de consumo digital, as trends, alinha-se ao fortalecimento do conservadorismo e de suas vertentes radicais no país. Uma pesquisa realizada pelo Laboratório de Estudos de Internet e Redes Sociais (NetLab) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e o Ministério das Mulheres, em 2024, identificou cerca de 137 canais do YouTube de ódio contra as mulheres naquele ano – inseridos nas redes de divulgação de misoginia conhecidas como “machoesferas” –, dos quais 123 ainda continuam ativos (NetLab, 2026). Esse fenômeno remete a uma reação ao avanço da agenda do movimento feminista, na qual homens se sentem ameaçados pela desconstrução social de gênero e reafirmam sua dominância (Magnani, 2023). Ao assumir uma posição de banalidade, essas ações perdem o seu caráter de denúncia social e passam a reproduzir discriminações (Bertagnolli et al., 2023), sendo utilizadas como instrumentos para instigar a hostilidade dentro e fora das redes. Assim, esse processo é responsável por comprometer os debates de enfrentamento das agressões em um cenário acelerado pelos fluxos informacionais que restringem a análise crítica da situação.
Nesse contexto, é nítida a falta de garantia da responsabilidade estatal brasileira na segurança da população civil feminina. Embora existam marcos legais no país como a Lei Maria da Penha (lei no 11.340/2006), que engloba diversas formas de violência e estabelece medidas urgentes de proteção às vítimas, e a Lei Lola (lei no 13.642/2018), que busca inserir a Polícia Federal na apuração de crimes de misoginia na rede mundial de computadores, o crescimento estatístico demonstra que as ações legais não são suficientes para conter esses eventos e garantir qualidade de vida para as mulheres a longo prazo.
Diante dessa lacuna entre o sistema judiciário e a realidade, para enfrentar um fenômeno estrutural como o feminicídio é preciso ir além das leis severas (FBSP, 2026). A violência de gênero está enraizada na cultura machista e em seus mecanismos de coerção, tendo como consequência a redução da imagem feminina à reprodução e à objetificação. Dessa maneira, para garantir a integridade das mulheres e impedir a exposição pública gerada pelos padrões misóginos intrínsecos à sociedade, faz-se necessária uma postura ativa do poder público em uma transformação cultural que, além de punir os agressores, mitigue os princípios de desigualdade estrutural (Rodrigues, 2025).
Por meio da análise dessa perspectiva, as violações sistemáticas enfrentadas pelas mulheres não se limitam ao território brasileiro. A disseminação de discursos de ódio e a hostilidade direcionada à população feminina caracterizam uma problemática global que não deve ser tratada sob âmbito exclusivamente nacional. Assim, um exemplo da cooperação entre os países nessa área é a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, de 1994. De acordo com o Ministério das Mulheres (2025), esse foi o primeiro instrumento internacional específico sobre a violência de gênero que buscou reconhecer qualque ação com base no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento, como um descumprimento do direitos humanos e das liberdades universais.
Além da Convenção de Belém do Pará, outros acordos e diretrizes também se configuram como exemplo de alinhamento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Agenda 2030. Promover a igualdade de gênero e atuar na eliminação de todas as formas de violência, exploração e discriminação das mulheres consistem em compromissos internacionais fundamentais estipulados pelo ODS 5 (Igualdade de gênero) e pelo ODS 10 (Redução das desigualdades).
A cooperação com os ODS 5 e 10 reflete não apenas um comprometimento com as metas globais, mas também a necessidade de adequação dessas diretrizes ao meio em que o fenômeno violento se materializa. No contexto das redes sociais, a promoção da igualdade deve atuar na criação de espaços que fomentem discursos femininos e garantam os direitos à liberdade de expressão perante o machismo prevalecente. Desse modo, ao projetar estratégias de desenvolvimento sustentável, é preciso também considerar as nuances dessa nova forma da misoginia na era digital, visando a inclusão representativa e segurança das mulheres nos ambientes virtuais.
Portanto, é imprescindível a concretização de uma união estratégica entre políticas públicas e ações coercitivas que tenham capacidade de alterar a dinâmica de dominação diante desse momento crítico, sendo viabilizada por meio da promoção do letramento digital na perspectiva de gênero. Aliados a isso, a adoção de uma maior efetividade nas punições voltadas aos agressores das redes sociais e o fortalecimento de instituições públicas que atuem diretamente no combate a crimes virtuais – com o objetivo de equilibrar o sistema de poder social e valorizar a pluralidade feminina – são necessários para construir um espaço de acolhimento e empoderamento que transcenda a realidade sexista.
Referências:
BERTAGNOLLI, G. B. L.; DA SILVA, D. R. Q.; TASCHETTO, L. R.; TORMAN, R. Misoginia em redes sociais: uma forma de violência contra mulheres. Contribuciones a las ciencias sociales, [S. l.], v. 13, n. 3, 2023. Disponível em: https://ojs.revistacontribuciones.com/ojs/index.php/clcs/article/view/273. Acesso em: 11 maio.
2026.
BRASIL. Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, [2006]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.html. Acesso em: 18
abr. 2026.
BRASIL. Lei no 13.642, de 3 de abril de 2018. Acrescenta atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino , DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13642.htm. Acesso em: 18 abr.
2026.
CARDOSO, Rafael. Entenda o que são “redpill” e outros termos de ódio contra as mulheres. Agência Brasil, 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2026-03/entenda-o-que-sao-redpill-e-outros-termos-de-odio-contra-mulheres. Acesso em: 15 abr. 2026.
FONSECA, Natália Nunes da. Da violência institucional ao feminicídio: o sistema de justiça e os direitos humanos das mulheres no Brasil e na Paraíba. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação em direito), Paraíba, 2025. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/37535. Acesso em: 16 abr. 2026.
MAGNANI, Natália Gardziulis. A ascensão da misoginia na América Latina e sua relação com governos de direita na região. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação em relações internacionais), São Paulo 2023. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/jspui/handle/handle/41996 . Acesso em: 11 mai. 2026.
MINISTÉRIO DAS MULHERES. Convenção de Belém do Pará: compromisso internacional para o fim da violência contra as mulheres. GOV.BR, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres/pt-br/assuntos/internacional/belem-do-para. Acesso em: 19 abr.
2026.
MUNIZ, Bianca. Brasil registra um feminicídio a cada 5 horas e 25 minutos no 1o trimestre. G1, 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/05/05/brasil-registra-um-feminicidio-a-cada-5-horas-e-25-minutos-no-1o-trimestre.ghtml. Acesso em: 11 mai. 2026.
NETLAB. Misoginia no YouTube: 90% dos canais identificados em 2024 seguem disponíveis na plataforma. NetLab, 2026. Disponível em: https://netlab.eco.ufrj.br/post/misoginia-no-youtube-90-dos-canais-com-mapeados-em-2024-seguem-dispon%C3%ADveis-na-plataforma. Acesso em: 22 mai. 2026.
RODRIGUES, L. F. A violência contra a mulher na era das redes sociais: o feminicídio como consequência da misoginia online. Revista Foco, [S. l.], v. 18, n. 7, p. e9358, 2025. DOI: 10.54751/revistafoco.v18n7-155. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/9358. Acesso em: 16 abr. 2026.



Comentários